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Aposentadoria
Híbrida

(por idade – arts. 48 e ss. da Lei 8.213/91 e Emenda 103/2019) 

Os trabalhadores rurais que não atendam os requisitos do 92º do art. 48, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher.
Obs.: Neste caso, a RMI segue a lógica da aposentadoria urbana, ou seja60% do SB acrescidos de 2% por ano de contribuição além dos 20 do homem e 15 da mulher, e considerando como salário de contribuição no período rural sem contribuição que consta no PBC o equivalente a 1 salário mínimo.

 

Aposentadoria Programada por Idade

(por idade – arts. 48 e ss. da Lei 8.213/91 e Emenda 103/2019)
  1. Conceito: Previsto no art. 201, & 79 da CF. é o benefício que leva em conta essencialmente o requisito etário, mas exige um período contributivo mínimo. Há uma variação importante em relação aos trabalhadores rurais.
  2. Titular: Todos os segurados podem acessar este benefício, sem exceções
  3. Requisitos:

3.1. Urbana:

  • Homem, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição (regra de transição do art. 18 da EC 103 prevê 15 anos de contribuição para homens filiados ao GPS até 13/11/2019)
  • Mulher, 62 anos de idade e 15 anos de contribuição (regra de transição do art. 18 da EC 103 prevê idade progressiva para mulheres filiadas até 13/11/2019, começando em 60 anos em 2019 e aumentando 6 meses por ano até alcançar 62 anos de idade em 2023)
  • Carência de 180 contribuições mensais

3.2. Rural (empregado, avulso, contribuinte individual autônomo e segurado especial, neste incluídos o pescador artesanal e o garimpeiro)

  • Homem, 60 anos de idade
  • Mulher, 55 anos de idade

Deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

 

Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença art.59 da lei 8.213/91

Carência
Para que o trabalhador tenha direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária é preciso que tenha feito pelo menos 12 contribuições para INSS.

Qualidade de segurado
Cumprida a carência, você passa a ter a chamada qualidade de segurado, que é o direito de receber benefícios da previdência.

A sua qualidade de segurado será mantida enquanto você contribuir para o INSS.

Caso você pare de contribuir por um tempo, a sua qualidade de segurado pode ser perdida. Porém, existe o chamado “período de graça”, que é quando a lei garante a manutenção da qualidade de segurado por um certo período mesmo após a interrupção do pagamento.

O contribuinte obrigatório que parou de contribuir, seja empregado seja autônomo, mantém a qualidade de segurado por 1 ano e 45 dias. Não importa o motivo da perda do emprego ou qual foi a razão que o fez parar de pagar o INSS.

Se o segurado foi mandado embora do seu último emprego, ou seja, ficou desempregado de forma involuntária, ele conserva sua qualidade de segurado por mais 2 anos e 45 dias, mediante comprovação de que tentou recolocação no mercado de trabalho.

Ainda, se o trabalhador contribuiu por mais de 120 meses para o INSS sem perder a qualidade de segurado (10 anos), ele ganha mais um ano: 3 anos e 45 dias.

Já quem paga INSS como facultativo, conserva a carência por menos tempo.

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